Na sequência da publicação do DL nº 82/VIII/2015, de 07 de Janeiro, em vigor desde 01/01/15, devido a pertinência da mesma e com o objetivo de vos proporcionar informações acerca do contexto legal e das exigências Fiscais para o fecho do exercício de 2015.

. Doravante a responsabilidade dos contabilistas é muito mais acrescida e porque eles não podem fazer as coisas como quiserem e/ou como melhor lhes convém; e


​. Tendo que salvaguardar a sua responsabilidade e, no Anexo divulgar claramente as políticas contabilísticas adoptadas, as alterações de políticas contabilísticas.


Esta por finalidade informar/esclarecer os seguintes:

De acordo com o IRPS : artº 42º, nº1- OS SUPRIMENTOS E EMPRÉSTIMOS – representam manifestação de fortuna:

1 – De acordo com o Artº. 45º: – Quando feitos no ano de valor igual ou superior a 2.500.000$00 – será tributado em 30% do valor anual, à taxa de 27,5%; e
​ 

2 – Ainda nos termos do Artigo 8º., nº.1-alínea a), e Artigo 9º -alínea b) – Do Código do Imposto Selo: – a empresa deve liquidar e pagar ao fisco 0,05%, sobre o valor total dos empréstimos.

3 – Imóveis com valor de aquisição igual ou superior  15.000.000$00 – 25% do valor de aquisição no ano de registo; e

​4 – Automóveis ligeiros de passageiros – com valor  de aquisição igual ou superior a 5.000.000$00 – 50% do valor de aquisição no ano da matrícula.

​ 
Cálculo, prazo, pagamento do imposto corrente (entrega do Mod 1B)

– Taxa geral de imposto (IRPC) é de 25% – (artº. 84º).

Pagamento do IRPC (artº. 11º)
1 – Tendo em conta que durante o ano 2015, os contribuintes procederiam ao pagamento da Liquidação Provisória em Janeiro de 2015, Auto-liquidação até Maio de 2015 e Liquidação Correctiva até Setembro de 2015, relativos ao ano económico 2014, o que acarretou alguma sobrecarga na tesouraria das empresas, a lei estipulou ainda, que os pagamentos relativos a:
 2 – Auto-liquidação (Maio) e Correctiva (Setembro) poderão ser pagos em até 3 anos consecutivos: com início em Setembro de 2016, em Setembro de 2017 e em Setembro de 2018. Uma situação que acontece apenas nesta ano de transição (2015) entre o regime de tributação anterior e o novo regime.
3 – Os pagamentos anuais a que se refere o número anterior podem ser efectuados até 3 (três) prestações mensais e consecutivas.
4 – A dispensa de pagamento da autoliquidação não desobriga o contribuinte de efectuar a entrega da declaração do rendimento, Mod. 1B e os respectivos anexos, no prazo legal.

Prazo de entrega das Demonstrações Financeiras e anexos e como será entregue

Prazo dos pagamentos fraccionados do imposto corrente – Artº. 95 e 91;
Com a nova lei do imposto sobre rendimento das empresas, Lei n.º 82/VIII/2015, de 7 de Janeiro, que aprova o IRPC e entrou em vigor a 1 de Janeiro do corrente, as empresas enquadrados no regime de contabilidade organizada, devem proceder ao apuramento e efectuar pagamentos fraccionados.
Parte superior do formulário

Os pagamentos fraccionados são devidos no final dos meses de Março (30%),Julho (30%) e em Novembro (20%) do próprio ano a que respeita o imposto (2015), com base na colecta do ano anterior fixada pela Repartição de Finanças, sendo que o valor de 30% nunca poderá ser inferior a 50.000$00 (artigo 95º do CIRPC).
No momento da entrega da declaração anual de rendimentos (Relatório e Contas) (artigo 91ºdo CIRPC), a empresa tem direito a dedução dos pagamentos fraccionados ao montante apurado na declaração anual e, em caso dos valores pagos acumulados se revelarem superiores ao imposto devido, o remanescente é havido como crédito fiscal passível de dedução nos períodos seguintes.
Os Custos não aceites fiscalmente (taxa 40%) – artº. 89, elevada a 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal, perfazendo 50%.

Tributação Autónoma (taxa 10%) – artº. 89, elevadas a 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal, perfazendo 20%.

– Ofertas da entidade patronal ao trabalhador;
– A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado de qualquer viatura;
– Importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
– Empréstimos sem juros ou com taxas de juros inferiores ao estabelecido pelo banco Central, sobre o Capital mutuado excepto os destinados a construção ou aquisição da habitação própria com limite de 9.000 contos;
– Impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome por si – não é custo fiscal.


Mais mudanças relevantes no Apuramento do IUR com entrada em vigor do código do IRPC:

1 – Imparidade (artº. 39, 40 e 41 do CIRPS)

– Inventários

As perdas por imparidade são aceites como custo desde que o resultado da aplicação da taxa seja um valor superior a margem (Vendas – Gastos de Inventários).
O Inventário aceite deve ter uma margem inferior a 20% do preço das vendas e só pode ser aceite por aqueles com dificuldade de chegar ao preço de custo dos produtos.

-Sobre créditos

Incide sobre os créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 6 meses a contar a partir de vencimento (excepto os créditos de sócios, que detenham mais de 10% do Capital, dos créditos cobertos por seguros…).

As Taxas a aplicar são as seguintes – artº 41:

25% – Sobre créditos em mora de 6 a 12 meses;
50% – Sobre créditos em mora de 12 a 18 meses;
75% – Sobre créditos em mora de 12 a 18 meses;
100 % – Sobre créditos em mora há mais de 24 meses;

Os créditos de cobrança duvidosa podem ser considerados custos (transferidos para créditos incobráveis) – artº. 34.

Devido as estas mudanças poderão resultar reversões (anulações) excessivas das imparidades acumuladas até ao período, reversões estas adicionadas ao lucro tributável – artº. 6 do CIRPC.


Dedução de prejuízos fiscais – Artº. 59

Anteriormente os prejuízos fiscais poderiam ser deduzidos na totalidade até ao valor do lucro tributável apurado. Mas, com o novo código, são deduzidos aos lucros tributáveis, de um ou mais de 7 (sete) períodos de tributação posteriores.

Conservação dos documentos – artº. 104 nº3 d) -10 anos.
Arquivação dos documentos – artº. 104º. nº3 b) – ordem Cronológica.

O CIRPS nº 78/VIII, de 31/12/14, entrou vigor no ano de 2015, reduziu substancialmente os benefícios fiscais anteriores a data, como se segue: 
O calculo do imposto agora é feita de maneira diferente, essas deduções são feitas da coleta.

Ou seja para calculo do IUR a pagar, aplica-se a taxa em função do rendimento obtido (ver artº 45), taxa essa que é aplicável a valores superiores a 220.000$00, minimo existência e que vai subindo a medida que o rendimento aumenta. 
Encontrado o IUR a pagar começa-se a fazer as deduções naquele montante, (deduções abaixo indicadas), conforme artº 53:

Minimo de Existências:

– Filhos: 5.000$00, limite máximo 25.000$00;
– Renda: 10% do valor limite máximo 12.500$00;
– Juros e encargos de dívida de habitação: 10% do valor limite máximo 12.500$00;
– Recibos de Profissões liberais: não dedutível;
– Pensões Obrigatórias: 10% limite máximo 25.000$00;
– Despesas com educação: 10% do valor limite máximo 12.500$00;
– Dependentes em estado de Invalidez: 5000$, máximo 25.000$00;
– Despesas de Saúde: 10% limite máximo 25.000$00;
– Juros de Empréstimos para despesas Saúde: Não dedutível;
– Aquisição de Equipamentos Informáticos: Não dedutivel;
– 30% dos Juros e amortizações dívidas dos Imóveis Particulares: não dedutível

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